- Proibição de tratamentos discriminatórios por motivos de nacionalidades
Está estipulado que o empregador não deve fazer tratos de discriminação, em relação às condições de trabalhos, salários, etc., por motivos de nacionalidades, posição social e crenças do trabalhador. ( Artigo 3 da Lei de Normas de Trabalho)
- Esclarecimentos de condições de trabalhos
O empregador deve esclarecer claramente as condições de trabalho, o salário a receber, horas de trabalhos e similares no ato de contratação. Principalmente em relação ao salário é necessário expressar por escrito (Artigo 15 da Lei de Normas de Trabalho)
No ato de admissão, o empregador deve fornecer por escrito (Declaração de admissão) as principais condições de trabalhos tais como salários, horas de trabalho, etc. de tal maneira que um trabalhador estrangeiro possa compreender claramente.
- Trabalho forçado e proibição de exploração do intermediário
O empregador não deve forçar com ameaças e violências os seus empregados a exercerem trabalhos contrariando a sua vontade.
Também não deve interferir como intermediário visando lucros, quando uma pessoa estiver procurando emprego, exceto em casos permitidos pela lei.
- Proibição de multas sobre descumprimento de contrato ou contratos que estipulam o valor da indenização
É proibido a contratação estipulando o valor da indenização ou determinar multas quando o empregado descumprir o contrato de trabalho como pedir demissão antes do vencimento do contrato.( Artigo 16 da Lei de Normas de Trabalho)
- Restrição de demissão em relação ao trabalhador em tratamento, vítimas de acidentes de trabalho
Se o empregado sofrer acidentes ou adoecer devido ao seu trabalho, durante o período de descanso para tratamento ou 30 dias após o seu retorno ao trabalho, é proibido demití-lo. (Artigo 19 da Lei de Normas de Trabalho)
- Aviso prévio de demissão
Quando for demitir um empregado é necessário avisá-lo com 30 dias de antecedência no mínimo. Caso contrário deve pagar o valor médio do salário dos dias que faltaram para complementar 30 dias
( compensação de aviso prévio).
Entretanto, se o empregador encontrar impossibilitado de continuar as atividades da empresa por motivos de calamidades naturais ou outros, ou se o empregado tiver motivos suficientes para ser demitido não será necessariamente aplicado esta lei. Neste caso é necessário a autorização de exclusão de aviso prévio do superintendente de Inspetoria de Normas Trabalhistas. ( Artigo 20 e 21 da Lei de Normas de Trabalho).
- Pagamento de salário
O salário deve ser pago em moeda corrente, diretamente ao empregado, todo o montante e pelo menos uma vez por mês em dia previamente determinada. O pagamento do montante de salário pode não ser total por motivos de deduções de impostos, seguro de desemprego determinadas pela lei; ou deduções de sindicato de trabalho determinado pelo convênio trabalhador-sindicato.( Artigo 24 da Lei de Normas de Trabalho)
- Salário mínimo
O empregador deve pagar ao seu empregado, salário acima do mínimo. O salário mínimo é classificado por regiões e por tipos de trabalho. (Lei do Salário Mínimo)
- Jornada de trabalho e dias de descanso
A jornada de trabalho determinada pela lei é de 8 horas por dia e 40 horas por semana ( em relação aos determinados tipos de serviços é admitido jornada especial de trabalho de 46 horas por semana).(Artigo 32 e 40 da Lei de Normas de Trabalho)
Os dias de descansos determinados pela lei é de 1 dia por semana ou mais de 4 dias por 4 semanas. (Artigo 35 da Lei de Normas de Trabalho)
- Gratificação extra para as horas-extras, trabalhos em dias de descanso ou feriados e trabalhos noturnos
Necessita-se passar por formalidades legais para prolongar horas de trabalho ou trabalhos em dias de descansos ( Artigo 36 da Lei de Normas de Trabalho)
Em relação ao trabalho que exceda a hora de trabalho determinada pela lei, deve ser paga uma quantia extra com acréscimo acima de 25 % sobre o salário dos dias úteis. Para o trabalho em dias de descansos estipulada pela lei deve ser paga com um acréssimo acima de 35%.
Em relação ao trabalho noturno ( Das 10:00 p.m. até 5:00 a.m.), deve ser paga uma quantia extra com acréssimo acima de 25%.(Artigo 37 da Lei de Normas de Trabalho)
- Férias renumeradas anuais
Aos trabalhadores que trabalharam durante 6 meses consecutivamente e que cumpriram mais de 80 % dos dias determinados para o trabalho, deve dar direito às férias renumeradas. (Artigo 39 da Lei de Normas de Trabalho)
- Devolução de dinheiros ou propriedades
Os estrangeiros residentes no nosso país devem portar o passaporte ou o certificado de registro de estrangeiro ( Artigo 23 da Lei de Imigração) , portanto o empregador não deve retê-los.
Quando o empregado for deixar o emprego e solicitar as suas propriedades ou o dinheiro a qual tem direito, o empregador deve devolver dentro de 7 dias. (Artigo 23 da Lei de Normas de Trabalho)
- Segurança e Saúde
Para assegurar a segurança e a saúde do empregado, o empregador deve tomar medidas de prevenções, para evitar acidentes ou doenças, como execução de educação de segurança e higiene (instrução no início de emprego), exame médico, etc. (Lei de Segurança e Higiene no Trabalho)
Trabalho
Leis e regulamentações trabalhistas do Japão
Exigências em relação ao empregador



